O prefeito de Campo Limpo Paulista, Armando Hashimoto, é citado no processo julgado na cidade de São Sebastião por ser sócio da Empresa Servical Med.
A empresa Servical (SERVICOS MEDICOS CAMPO LIMPO PTA SERVICAL MED SC LTDA) foi condenada a ressarcir aos cofres públicos da cidade de São Sebastião a quantia de R$ 569.250,00, por apresentar inúmeras irregularidades na contratação feita com aquela prefeitura. A decisão foi tomada pelo Juiz Antonio Carlos C. P. Martins, nos autos do processo nº 102/2004 (587.01.2004.002917-3), do Tribunal de Justiça daquela cidade.
A empresa Servical (SERVICOS MEDICOS CAMPO LIMPO PTA SERVICAL MED SC LTDA) foi condenada a ressarcir aos cofres públicos da cidade de São Sebastião a quantia de R$ 569.250,00, por apresentar inúmeras irregularidades na contratação feita com aquela prefeitura. A decisão foi tomada pelo Juiz Antonio Carlos C. P. Martins, nos autos do processo nº 102/2004 (587.01.2004.002917-3), do Tribunal de Justiça daquela cidade.
Segue o trecho essencial da sentença:
"Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para os fins de declarar nulo o contrato administrativo nº 59/2001-DCS, da Prefeitura Municipal de São Sebastião, bem como os aditivos que com base nele se firmaram, cujas cópias se encontram às fls. 55/62, 65/66, 68/72 e 75/76 e, por via de consequência, para condenar a ré CAMPO LIMPO PAULISTA SERVICAL MED S/C LTDA, CNPJ nº 51.887.834/0001-00, a restituir aos cofres do Município de São Sebastião, integralmente, todas as quantias que tenha recebido em razão do referido contrato, e que oportunamente deverão ser objeto de cálculos apresentados pelo Município de São Sebastião, acrescidos tais valores de correção monetária desde os efetivos dispêndios, e de juros de mora desde a citação para o presente..."
O prefeito de Campo Limpo Paulista, Armando Hashimoto, é citado no processo por ser sócio da empresa.
Texto integral da sentença, disponivel no Tribunal de Justiça
Processo nº 102/2004 (587.01.2004.002917-3) VISTOS. ANTERO VENTURA ALVES NETO ajuizou ação popular contra PAULO ROBERTO JULIÃO DOS SANTOS, CAMPO LIMPO PTA SERVICAL MÉD. S/C LTDA, ARMANDO HASHIMOTO e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e no curso do feito o pólo ativo foi assumido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (cf. fls. 428 e 429). Na inicial o autor popular requereu liminar para suspender os efeitos do contrato original e termos aditivos celebrados entre as partes, com o sobrestamento de qualquer pagamento à empresa Campo Limpo, além do fornecimento de certidões administrativas e, no mérito: anulação de todos os atos ilegais e lesivos ao patrimônio, compelindo os réus a devolverem aos cofres públicos o montante dos prejuízos que causaram; decretação do bloqueio das contas bancárias dos réus e indisponibilidade de seus bens; suspensão dos direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos pelos atos ilegais e lesivos aos cofres públicos. Liminar indeferida (fls. 42/44). A Prefeitura Municipal de São Sebastião apresentou contestação argüindo a preliminar de inépcia da inicial, posto que o autor não discriminou os limites e graus de responsabilidade de cada um dos réus, e sustentou que a licitação foi pautada nos termos da Lei nº 8.666/93, inexistindo ato lesivo ou ilegal. Afirmou que a demanda foi proposta com interesses políticos, pois o autor não demonstrou nenhum tipo de beneficio direto auferido pelo prefeito (fls. 157/170). Armando Hashimoto e Serviços Médicos Campo Limpo Paulista Servical Méd. S/C Ltda, em peça comum, apresentaram contestação (fls. 179/201), na qual aduziram, preliminarmente, inépcia da inicial, pois não houve individualização de ato ilegal em relação a cada um dos réus; ilegitimidade passiva, pois o corréu Armando, sócio da empresa Serviços Médicos, não firmou contato pessoalmente com a Prefeitura Municipal; e nulidade de citação da empresa Serviços Médicos, citada na pessoa de Marco Antonio, que não figura como sócio ou representante dela. No mérito, sustentaram a inexistência de qualquer ato ilegal ou lesivo ao Erário Público, e aduziram que o processo licitatório contemplou a proposta mais vantajosa para a Administração, assim como o contrato foi prorrogado nos termos da lei, visando atender as necessidades operacionais da Administração, nos termos do edital de licitação. Afirmaram, ainda, que os serviços de informática estão contemplados no inciso IV, artigo 57 da Lei de Licitações. Juntaram documentos (fls. 202/282). Réplica (fls. 289/290). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos correus Paulo Roberto Julião dos Santos e Armando Hashimoto, já que a contratação combatida se operou entre as pessoas jurídicas e a inicial não imputa atos de improbidade a nenhum deles, afastando-se, de outra parte, as demais matérias preliminares (fls. 293/294). Instadas as partes a se manifestarem (fls. 295), o autor (fls. 298) e os correqueridos Armando e Serviços Médicos Campo (fls. 296) especificaram provas. Saneador foi prolatado e afastou as matérias preliminares e reduziu o objeto do pedido (fls. 301-verso). Agravo de Instrumento (fls. 304), recebido na modalidade retida (fls. 311). Não houve colheita de prova oral (fls. 346). O autor, de próprio punho, informou não reunir mais interesse no prosseguimento desta, diante das dificuldades financeiras encontradas para arcar com os encargos financeiros (fls. 364). A desistência foi anuída pelos correus Armando Hashimoto e Campo Limpo (fls. 373). Sobreveio manifestação do Parquet assumindo a titularidade da ação, frente à desistência de seu autor (fls. 428), pleito que restou deferido com amparo no art. 9º da Lei da Ação Popular (fls. 429). Foi aberta nova oportunidade para especificação de provas (fls. 431), contando com manifestação dos demandados (fls. 433). O Ministério Público (fls. 461/467) apresentou memoriais requerendo o julgamento procedente da demanda. Certificado o ciclo citatório (fls. 470), evidenciou-se que o correu Paulo Julião não havia sido citado, tendo sido providenciada a integralização da relação jurídico-processual (fls. 484). Ofertou-se contestação reiterando as mesmas preliminares até então ventiladas e, no mérito a improcedência do pedido ao sustentar a inexistência das ilegalidades discorridas na peça vestibular (fls. 491/492). Acerca da resposta, manifestou-se o Ministério Público (fls. 494/495). O feito foi convertido em diligência e foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação aos réus Paulo Roberto Julião dos Santos e Armando Hashimoto, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil (fls. 509). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares já foram enfrentadas no saneador de fls. 301/301-verso, decisório que também limitou os contornos da ação popular, instrumento processual inadequado para buscar impor aos réus a suspensão de direitos políticos, o que deve ser buscado em ação civil pública de improbidade pelo Ministério Público, acaso entenda pertinente, pois para tanto não tem legitimidade o cidadão. Passando ao exame do mérito, disse a vestibular que os réus celebraram contrato licitatório na modalidade tomada de preço, sob nº TP 06/01-DCS, na data de 20 de junho de 2001, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica administrativa à Secretaria de Saúde, com valor de R$ 276.000,00, pagos em parcelas mensais de R$ 23.000,00, avença que foi renovada em 20 de junho de 2002, apenas para prorrogar por noventa dias o prazo originalmente estabelecido e, novamente, em 20 de setembro de 2002, quando foi suprimida parte do objeto do contrato, acrescida outra, e estendido a vigência do contrato. O autor popular afirmou que o segundo termo aditivo alterou completamente o objeto original do contrato, e incrementou em 75% o seu valor, excedendo, assim, o limite da Lei de Licitação, passando o contrato a atingir a cifra de R$ 396.750,00, com saldo a pagar de R$ 86.250,00, totalizando o montante de R$ 483.000,00. E por tudo isso o autor popular requereu no item “d” do pedido de fls. 20 “sejam decretadas as anulações de todos os atos ilegais e lesivas ao patrimônio” (sic). O contrato originário que deu ensejo à ação tinha o seguinte objeto, dividido em sete itens em sua cláusula primeira (fls. 25): 1- Assessoria técnica administrativa para unidade de avaliação e controle municipal; 2- Informatização das unidades de saúde de São Sebastião, com fornecimento de equipamentos e programas; 3- Supervisão técnica das unidades de saúde de São Sebastião; 4- Levantamento diagnóstico administrativo da Secretaria de Saúde; 5- Levantamento diagnóstico técnico administrativo da Rede Pública de São Sebastião; 6- Elaboração de Plano de Ação Corretiva; 7- Assessoria a implantação do Plano de Ação Corretiva, nos termos da proposta apresentada que passa ser parte integrante do Contrato.(sic) Verifica-se que foram contratados, pois, serviços e materiais, pois além dos vários “levantamentos” e “assessorias” aludidos, havia fornecimento de computadores e programas de informática. A vigência inicial do contrato seria de 20 de junho de 2001 a 20 de junho de 2002. Com o primeiro aditivo houve extensão do prazo até 20 de setembro de 2002 e, com o segundo aditivo o prazo final foi a 20 de junho de 2003. Com a manifestação do Município também se constatou a existência de um terceiro aditivo, cuja cópia se encontra às fls. 75/76, e que implicou na prorrogação do contrato por mais oito meses, além de remeter à empresa ré a obrigação de pagar as “despesas com material de consumo e equipamentos destinados a limpeza dos equipamentos das Unidades de Saúde de São Sebastião”. O segundo aditivo também implicou na supressão dos serviços contratados nos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da cláusula primeira do contrato originário, ou seja, remanesceram apenas os itens 1 e 2, que tratavam da assessoria técnica administrativa para unidade de avaliação e controle municipal e informatização das unidades de saúde de São Sebastião, com fornecimento de equipamentos e programas. O valor mensal, que era de R$ 23.000,00 originariamente, foi reduzido a R$ 17.250,00 com o segundo aditivo informado pelo autor popular. Pois bem, a primeira observação que deve ser feita no presente caso diz respeito à defeituosa formação do preço contratado, pois não obstante a avença envolvesse a prestação de serviços de assessoria e o fornecimento de equipamentos e programas de informática, não há especificação de um e outro, muito menos houve discriminação dos custos unitários que ensejaram a formação do preço global contratado. Aliás, no que diz respeito aos equipamentos de informática, foi referido no chamado “Plano de Trabalho” apenas o seguinte: “As Unidades de Saúde serão informatizadas com microcomputadores Celeron 300 mhz ou superior, acompanhado de todos os periféricos necessários (monitor, teclado, mouse, etc.), estabilizadores e impressoras matriciais”, como se o termo Celeron 300 mhz não ilustrasse apenas o processador que seria utilizado, sem qualquer alusão ao tamanho de memória, disco rígido, drives de disquete, cd ou dvd, dentre outros elementos que este magistrado, mesmo leigo, exemplifica. Ademais, o dito “Plano de Trabalho” não cuidou sequer de especificar as quantidades dos equipamentos que seriam fornecidas, como se fosse possível aferi-las depois, e tal não se fizesse essencial antes mesmo do início da licitação, o que também não se contempla pela mera alusão a quantidades mínimas. A referência no já citado “Plano de Trabalho” (fls. 29/30) à realização de “diagnóstico” do corpo de funcionários da “saúde municipal (censo)” (in litteris) também revela que o contrato originário não foi precedido do esperado “projeto básico”, essencial à prévia licitação, já que envolvia a prestação de serviços. Registre-se, neste tocante, que o projeto básico não constitui exigência exclusiva das licitações de obras, mas também aquelas que envolvam serviços, como era o caso entelado. Alguns de tais não passaram despercebidos pela equipe de auditores do Ministério da Saúde, a qual esteve no Município de São Sebastião para apurar a denúncia nº 2649, encaminhada pelo Conselho Municipal de Saúde de São Sebastião, “a respeito do mau gerenciamento e aplicação de recursos públicos pelo Prefeito Municipal, relativo aos exercícios de 2003 e 2004, conforme SIPAR 25000.134388/2004-12” (in verbis, fls. 382), que concluiu às fls. 415/416: “4.1.7- Denúncia Procedente Contrato: 059/01 – DCS e Termos Aditivos ausência de projeto Consta nos autos do processo 80373/01-A, Plano de Trabalho emitido unilateralmente pela contratada; Tanto o contrato como o Plano de Trabalho não indicam unidade e quantidades físicas dos serviços contratados, dos microcomputadores dos recursos humanos e dos veículos. Não tem anuência do Secretário Municipal de saúde, contrariando o Art. 18 da Lei 8080/90. Não foi contratado reajuste de valor, como denunciado, a variação que houve foi em função de alteração dos serviços contratados.”(sic) Os auditores do Ministério de Saúde, pelo menos no que tange à falta de especificação e quantificação do objeto do contrato, estavam corretos e, por isso, percebe-se que o contrato questionado está viciado ab ovo, antes mesmo de qualquer aditivo, ou seja, ainda no contrato originário, pois firmado com máculas a preceitos básicos da Lei nº 8.666/93, em especial o artigo 7º: Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; ... ... § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. ... § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. Somente por isso, destarte, o contrato originário e os que nele se embasaram seria nulos, na forma do § 6º do art. 7º da Lei de Licitações, mas outras irregularidades foram verificadas. O Termo Aditivo nº 02 (fls. 33/34), ao restringir o objeto do contrato e aproximá-lo mais do fornecimento de equipamentos de informática e assessoria na mesma área, tampouco cuidou de superar as máculas do contrato originário, nem mesmo na especificação de equipamentos e softwares que deveriam ser fornecidos. Com efeito, a cláusula IV.1.1 remeteu a discriminação destes ao Anexo II, o qual, por sua vez, apenas referiu aos locais de instalação de microcomputadores e à necessidade de quarenta licenças de funcionamento dos “programas ora licitados” (fls. 37), sem qualquer especificação dos programas e, também, sem quantificação ou especificação dos microcomputadores. O Termo Aditivo nº 02, assinado em 20 de setembro de 2002 (fls. 71), foi precedido de inexplicável ofício partido do então Secretário da Saúde dirigido à empresa Serviços Médicos Campo Limpo Paulista Servical Med S/C Ltda, na qual propunha a exclusão dos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da cláusula primeira do contrato originário, além da “redução no fornecimento de equipamentos, limitando-os a 16 (dezesseis) microcomputadores” (fls. 241), como se fosse possível reduzir algo que antes não fora dimensionado, e mais, como se fosse possível concluir que tal minoração implicaria na redução de apenas 25% do “valor do contrato”, uma vez que cinco de seus sete itens estavam sendo excluídos, e não havia quantificação de valores de qualquer um deles. A “proposta” da Administração Pública recebeu aceite da empresa contratada conforme documento de fls. 242. Este ajuste, registre-se, restringiu o objeto da contratação aos itens 1 e 2 da cláusula primeira do contrato administrativo nº 059/01-DCS, sendo o primeiro relativo a assessoria técnica administrativa para unidade de avaliação e controle municipal e o segundo para informatização das unidades de saúde de São Sebastião, com fornecimento de equipamentos e programas (fls. 234). O contrato originário fora assinado em 20 de junho de 2001 e o segundo aditivo foi assinado em 20 de setembro de 2002, ou seja, mais de um ano depois da assinatura do contrato originário, e até então a informatização não havia ocorrido, assim como seu objeto foi reduzido ao fornecimento de apenas dezesseis microcomputadores, não obstante o custo inicial mensal do contrato fosse de R$ 23.000,00, reduzido no segundo aditivo a R$ 17.250,00. Independentemente do absurdo na redução do que antes não estava quantificado, a manutenção de apenas dois dos itens do contrato originário – itens 1 e 2 – revela que seriam estes os mais relevantes, um deles referentes ao fornecimento de softwares e equipamentos de informática. Ocorre, contudo, que tais atividades nem mesmo se encontravam no objeto social da empresa Serviços Médicos Campo Limpo Paulista Servical Med S/C Ltda. Com efeito, o art. 5º do “Instrumento particular de constituição de serviços médicos CAMPO LIMPO PAULISTA – SERVICAL MED S/C LTDA”, acostado às fls. 209, disciplina: “Artigo 5º - A Sociedade terá por objeto a prestação de serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar, compreendendo: Implantação e administração de planos de assistência médica e hospitalar a beneficiários pessoas físicas ou de convênios com empresas, associações de classe e demais entidades jurídicas. Administração de planos assistenciais de terceiros devidamente habilitados a prestação de serviços odontológicos, protéticos, farmacêuticos, radiológicos, laboratoriais e fisioterápicos. Administração de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, sanatórios, consultórios médicos, laboratórios de análise, casas de repouso, clínicas radiológicas e de fisioterapia. Convênio, credenciamento ou associação com empresas congêneres. Participação em outras empresas O “Instrumento particular de alteração de contrato social” da mesma empresa, subscrito em 6 de outubro de 1998 (fls. 206), por sua vez, alterou em sua cláusula terceira as atividades acima elencadas: CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade nesta data, altera sua atividade para: prestação de serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar em todas as suas abrangências, compreendendo: Administração de planos assistenciais de terceiros devidamente habilitados a prestação de serviços odontológicos, protéticos, farmacêuticos, radiológicos, laboratoriais e fisioterápicos; Administração de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, sanatórios, consultórios médicos, laboratórios de análise, casas de repouso, clínicas radiológicas e de fisioterapia; Assessoria em sistemas de saúde; Convênio, credenciamento ou associação com empresas congêneres; Participação em outras empresas. Percebe-se claramente, pois, que nem mesmo constavam do objeto social da empresa Serviços Médicos Campo Limpo Paulista Servical Med S/C Ltda as atividades de informatização e fornecimento de equipamentos e programas, motivo pelo qual o certificado de registro cadastral de fls. 222 nem mesmo habilitaria a referida empresa a participar de certame para o fornecimento de equipamentos de informática e programas. Ainda quanto aos equipamentos de informática e softwares, não se verificou no processo uma única nota fiscal de fornecimento de equipamentos de informática, tampouco de softwares e as licenças respectivas, documentos que não poderiam ser contemplados pelos “protocolos de entrada de equipamentos de informática” de fls. 245/249, alguns desses documentos inclusive rasurados, como revela a peça de fls. 246. Estranha-se, também, que embora o contrato fosse para fornecimento de microcomputadores, a empresa Servical Med S/C Ltda requereu o ressarcimento de valores referentes a um equipamento que teria sido furtado, e relacionou às fls. 267 catorze equipamentos que seriam de sua propriedade e “estavam em poder da Prefeitura Municipal de São Sebastião” (in litteris) até aquela data, 22 de dezembro de 2004. E no documento de fls. 266 informou que iria retirá-los, como se antes não houvesse recebido por eles. Triste o quadro que se permitiu formar em torno de um contrato nulo desde o nascedouro, e que apesar disso ensejou prejuízo relevante ao erário público, mais especificamente à saúde pública, serviço público imprescindível a população, principalmente os mais carentes, que não dispõem de planos de saúde e nem recursos para o custeio de necessidade tão básica, e no caso de São Sebastião, após o suposto trabalho de assesoria da multicitada empresa ré e do fornecimento de equipamentos, encontrou em auditores do Ministério da Saúde, que aqui estiveram em razão de denúncia levada ao Ministério da Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde (fls. 382), a conclusão seguinte: “Nas visitas realizadas pelas Unidades Básicas, Prontos Socorros e Hospital de Clínicas de São Sebastião constatamos que os equipamentos e mobiliários em geral são velhos, em maus estado de conservação, muitos totalmente enferrujados e sem condições de uso. Há também uma insuficiência de mo mobiliário para pacientess, tais como mesa de refeição, criado mudo, escadinha, suporte de soro, etc., bem como utensílios para uso dos pacientes. As Unidades Básicas de Saúde e Unidades Saúde da Família visitadas não contam com sistema informatizado. É visível notar a falta de prioridades na aplicação de recursos em materiais permanentes ou do pouco caso com os pacientes, pelo total sucateamento dos equipamentos e mobiliários” (fls. 394, in verbis). Verifica-se no caso entelado que o objeto contratado era incerto desde o contrato originário, vício que se repetiu e apenas se agravou com os sucessivos aditivos. A empresa ré foi contratada, aliás, para realizar atividade que nem mesmo constava de seu objeto social, e tudo isso sem a devida habilitação técnica, conforme regra do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Também houve mácula expressa ao § 1º do art. 54 e incisos I, II, IV e VI da Lei de Licitações: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. ... Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; E se já não fosse nulo o próprio contrato originário, a macular os aditivos apenas por isso, estes também não poderiam ter se realizado, pois o objeto inicialmente contratado não se qualificava como serviço continuado, tampouco constara de plano plurianual. Não se tratava muito menos de aluguel de programas ou equipamentos de informática, mas de fornecimento, como estava expresso no item 2 da cláusula primeira (fls. 51). Apesar de tantas irregularidades, a empresa ré manteve com o Município de São Sebastião desde 20 de junho de 2002 até fevereiro de 2004 o malfadado contrato, envolvendo um total de R$ 569.250,00, valor despendido com base em contrato nulo, e que por isso deve ser restituído as cofres públicos. Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para os fins de declarar nulo o contrato administrativo nº 59/2001-DCS, da Prefeitura Municipal de São Sebastião, bem como os aditivos que com base nele se firmaram, cujas cópias se encontram às fls. 55/62, 65/66, 68/72 e 75/76 e, por via de consequência, para condenar a ré CAMPO LIMPO PAULISTA SERVICAL MED S/C LTDA, CNPJ nº 51.887.834/0001-00, a restituir aos cofres do Município de São Sebastião, integralmente, todas as quantias que tenha recebido em razão do referido contrato, e que oportunamente deverão ser objeto de cálculos apresentados pelo Município de São Sebastião, acrescidos tais valores de correção monetária desde os efetivos dispêndios, e de juros de mora desde a citação para o presente, extinguindo de tal sorte, com resolução de mérito, esta ação popular, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Arcará a ré, igualmente, com custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00. Com o trânsito, providencie o Município de São Sebastião cópia dos empenhos feitos em prol da demandada CAMPO LIMPO PAULISTA SERVICAL MED S/C LTDA, CNPJ nº 51.887.834/0001-00 relacionados ao contrato e aditivos sobreditos, bem como cálculos na forma do dispositivo retro. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. São Sebastião, 30 de março de 2011. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito